Portabilidade

Portabilidade é o seu direito de escolher o melhor plano de saúde para você e sua família.

Portabilidade é o seu direito de comparar médicos, hospitais, clínicas e laboratórios oferecidos. De colocar na balança – e no papel – tudo o que cada operadora oferece. E depois, escolha o que é melhor, sem ter medo de perder o tempo de carência já cumprido. Há 28 anos, a Unimed Centro Rondônia se relaciona com seus clientes de forma transparente, obedecendo à risco a legislação do setor de saúde. Assim, ela convida você a entender um pouco mais o que isso significa. Porque, para nós, sua saúde está em primeiro lugar.

ENTENDA MELHOR

1. O que é portabilidade? 

É o direito que o beneficiário tem de trocar de plano de saúde, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou cobertura temporária temporária - CPT*.

2. Quando a portabilidade passa a vigorar?

No dia 15 de abril de 2009.

3. Em quais situações a portabilidade poderá ser exercida? 

 A portabilidade é válida para os contratos individuais ou familiares celebrados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656/98. Contratos coletivos empresariais não entram na regra da portabilidade.

4. Quais são os critérios para que o beneficiário possa trocar de plano utilizando a portabilidade? 

a) Estar adimplente junto à operadora de origem.

b) Estar há pelo menos 2 anos no plano de origem (em um mesmo produto), ou 3 anos, caso tenha cumprido a cobertura temporária nos casos de doenças ou lesões preexistentes. A partir da segunda portabilidade, o prazo de permanência passa a ser de 2 anos para todos os beneficiários.

c) A portabilidade de carências deve ser útil pelo beneficiário no período compreendido entre o primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o último dia útil do mês subsequente.

d) A portabilidade de carências não pode ser exercida para planos de destino que sejam cancelados ou com transações suspensas.

5. Em um plano de contratação familiar poderá haver portabilidade de apenas um dos beneficiários? 

Sim. A portabilidade é válida para participantes titulares e dependentes do plano de origem e não precisa ser exercida por todo o grupo. Na hipótese de contratação familiar em que o direito à portabilidade não seja exercido por todos os membros do grupo, o contrato será excluído, extinguindo-se o vínculo apenas daqueles que exerceram o referido direito.

6. O beneficiário poderá exercer a portabilidade independentemente da equivalência entre o plano que possui e o plano que está optando por outra operadora? 

 Não. É permitida a portabilidade entre planos equivalentes (mesma faixa de valores definidos pela Agência Nacional de Saúde - ANS) ou inferiores e desde que cumpram as critérios para troca. A Agência Nacional de Saúde (ANS) publicará uma regulamentação sobre a tabela de equivalência.

7. Como o beneficiário saberá se o plano que ele encontra é compatível com o que deseja contratar? 

A ANS publicará, por meio de um programa eletrônico, quais são os planos compatíveis entre si, de acordo com os critérios de abrangência geográfica (nacional, estadual ou municipal), segmentação assistencial (ambulatorial, hospitalar, com odontologia, sem odontologia), tipo de contratação (individual) e faixa de preços (a contraprestação do produto de destino seja igual ou inferior ao produto de origem, considerada a data de assinatura da proposta de adesão). 

8- Quais documentos devem ser apresentados pelo beneficiário à operadora de destino para efetuar a mudança?

Deverá ser enviada cópia do contrato ou declaração, ambos emitidos pela operadora do plano de saúde de origem, com as seguintes informações:
• Abrangência Geográfica;
• Segmentação Assistencial;
• Tipo de Contratação;
• Regulamentação;
• Inclusão de dados;
• CPT – Cobertura Parcial Temporária;
• Nome do Titular e Dependentes;
• Cópia dos três últimos boletos vencidos quitados;
• Cópia da proposta de adesão.

GLOSSÁRIO

Plano de origem:  É o plano privado de assistência à saúde contratado pelo beneficiário no período imediatamente anterior à portabilidade de carências.

Plano de destino:  É o plano privado de assistência à saúde a ser contratado pelos beneficiários por ocasião da portabilidade de carências.

Carência:  É o período ininterrupto, contado a partir da data de início da vigência do contrato do plano de saúde, durante o qual o contratante paga as mensalidades, mas ainda não tem acesso a determinadas coberturas previstas no contrato, conforme previsto no inciso V do arte. 12 da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, nos termos desta Resolução.

Aniversário do contrato:  Dados de início de vigência do plano.

*Cobertura Parcial Temporária-CPT:  É aquele que suporta no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a suspensão da cobertura de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade definidos pela ANS, todos relacionados a doenças e lesões preexistentes.

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